União das Freguesias
de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim
Desde 1 de Maio de 2000 e nos termos da lei, a Junta de Freguesia, no uso das suas competências, certifica fotocópias.
Para esse efeito, deve dirigir-se a qualquer uma das secretarias da União das Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, sendo apenas necessário a exibição do original cuja cópia se pretende certificar, que será autenticada no momento. As fotocópias assim conferidas e certificadas têm o mesmo valor dos documentos originais.
Tabela de Taxas da União das Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim
1 - Valor de 1 Certificação | 10,00 EUR |
a) Até 4 páginas do mesmo processo | 10,00 EUR |
b) A partir da 5ª página inclusive acresce por página | 1,00 EUR |
Informação - Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decretou, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º
1. Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S. A.
2. Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de Fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
3. Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados a os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.
4. Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
5. As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
Artigo 2º
1. As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
2. Nos locais de acolhimento a atendimento deve estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços dos serviços de extracção a certificação de fotocópias.